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ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA IMPRENSA OFICIAL DE SERGIPE

Última atualização em: 19 de Junho de 2023 - 20:35

   

CAPÍTULO I

DESCRIÇÃO DA EMPRESA

RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA

 

Art. 1º. A Empresa Pública “SEGRASE” - Serviços Gráficos de Sergipe, criada nos termos do Decreto Lei nº 168, de 21 de outubro de 1969 com os acréscimos introduzidos pela Lei 6.379 de 31 de março de 2008, reger-se-á pelo seu Estatuto, normas internas que adotar, pela Lei 13.303 de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Estadual 30.623 de 27 de abril de 2017 e pela legislação em vigor, passando nesta data, por força do artigo 42 da Lei Estadual  9.156 de 8 de janeiro de 2023 a denominar-se Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE

Parágrafo único. A Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE é vinculada a Secretaria Especial de Governo – SEGOV, nos termos da Lei 9.156 de 08 de janeiro de 2023,  publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe de 09 de janeiro de 2023.

 

SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA

 

Art. 2º. A Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE  tem sua sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, à Rua Propriá, nº 227, Centro, e jurisdição em todo o Território Estadual.

 

PRAZO DE DURAÇÃO

 

Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.

 

OBJETO SOCIAL E FINALIDADES

 

Art. 4º. Art. 4º A Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE  terá por finalidade principal a impressão do Diário Oficial do Estado de Sergipe e serviços conexos, edição e distribuição de livros revistas e informativos; bem como, a venda de jornais e outros periódicos, artigos de livraria e produtos de artes gráficas, para o Governo do Estado, entidades públicas e privadas e o público em geral.

Art. 5º Constituem finalidades específicas da Empresa:

I – Imprimir e comercializar prioritariamente, o Diário Oficial do Estado, suas seções e partes e nele veicular as publicações determinadas por lei de natureza pública e privada e outras publicações oficiais do Estado, compreendendo os seus poderes constituídos;

II – Manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios físicos e tecnológicos mais apropriados;

III – Editar e coeditar publicações de interesse público e de difusão a cultura, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos;

IV – Distribuir, diretamente ou por intermédio de terceiros, os seus produtos e serviços;

V – Prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público, através de contratos, convênios, parcerias ou patrocínios;

VI – Prestar serviços de certificação digital e mecânica, a pedido de qualquer interessado, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

VII – Prestar serviços de certificação digital, desempenhando o papel de Autoridade de Registro do Estado de Sergipe, fornecendo certificados digitais para pessoas físicas e jurídicas, para sistemas e redes; prestando serviços de digitalização, indexação, disponibilização, certificação digital e selo cronológico de documentos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público; desenvolvendo aplicações e demais programas utilizados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público que admitirem o uso de certificação digital como ferramenta de apoio à segurança da informação;

VIII – Prestar serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público e privado;

IX – Promover a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados;

X – Exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Para a realização da finalidade estabelecida no inciso III deste artigo, fica autorizada a criação de uma Editora cuja regulamentação se dará na forma de Regimento Interno da Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE que também especificará no quadro de pessoal, os empregos efetivos e de livre investidura necessários ao seu funcionamento;

§ 2º Em caso de parceria ou patrocínio, a que se refere o inciso V, sua execução estará condicionada à autorização do Diretor Presidente devendo ser devidamente fundamentada e expressamente condicionada ao interesse público;

§ 3º Somente a publicação dos atos oficiais de lavra do Governador do Estado será gratuita.

§ 4º Excepcionalmente, o Diretor Presidente poderá autorizar gratuitamente a publicação, no Diário Oficial, de atos de instituições sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, devendo, todavia, fundamentar sua autorização.

Art. 6º Poderá a Empresa para melhor consecução de suas finalidades:

I – Contrair empréstimos no País ou no Exterior em conformidade com o Decreto-Lei nº  168, de 21 de outubro de 1969.

II – Negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira com Entidades Públicas ou Privadas, Internas ou Externas.

 

DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA

           

Art. 7º Em 20 de junho de 2011, através da RESOLUÇÃO Nº 009/2011 do Conselho de Administração da Empresa, homologada pelo Governador do Estado através do Decreto Estadual 27.931 de 07 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe de 12 de julho de 2011, ocorreu aumento de capital social da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - IMPRENSA OFICIAL DE SERGIPE - IOSE, de R$ 2.722.840,45 (dois milhões, setecentos e vinte dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), decorrentes do saldo da reserva de lucros no valor de R$ 6.995.022,80 (seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil, vinte e dois reais e oitenta centavos) e créditos de acionistas no valor de R$ 259.433,75 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme estabelece o artigo 199 da Lei 6.404 de 1976 e suas alterações. 

 Parágrafo único. O capital social da Empresa, constituído integralmente pelo Estado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades e pela reavaliação do ativo imobilizado.

 

DOS RECURSOS

           

Art. 8º A Receita da Empresa será constituída de:

I – Rendas provenientes de serviços, lucros e dividendos;

II – Doações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III – Contribuições do Estado;

IV – Renda dos juros dos seus capitais;

V – Operações de crédito;

VI – Produtos de cobrança de outros serviços prestados a terceiros;

VII – Outras rendas extraordinárias ou eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto a sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destitui seus conselheiros a qualquer tempo.

 

COMPOSIÇÃO

 

Art. 10 A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por Procurador do Estado ou pelo substituto que esse vier a designar.

 

REUNIÃO

 

Art. 11 A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

 

QUÓRUM

 

Art. 12 Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. As deliberações serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.

 

CONVOCAÇÃO

 

Art. 13 A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Art. 14 Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

 

COMPETÊNCIAS

 

Art. 15 A Assembleia Geral, composta unicamente pelos acionistas com direito a voto, é o órgão superior da Sociedade com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar conveniente à defesa e desenvolvimento da Sociedade, devendo reunir-se-á para deliberar, além de outros casos previstos em lei, sobre: 

  1.  Alteração do capital social;
  2. Avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;
  3. Transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; 
  4. Alteração do estatuto social;  
  5. Eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
  6. Eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
  7. Fixação da remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal;
  8. Aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;
  9. Autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;
  10. Alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;
  11. Permuta de ações ou outros valores mobiliários;
  12. Alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa;  
  13. Emissão de debêntures conversíveis em ações, inclusive de controladas (aplicável somente às sociedades de economia mista);
  14. Emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no País ou no exterior;
  15. Eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.
  16.  

 

CAPÍTULO III

 REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 TIPOS

 

Art. 16 A Empresa terá os seguintes órgãos estatutários:

  1. Assembleia Geral
  2. Conselho de Administração;
  3. Diretoria Executiva e;
  4. Conselho Fiscal;

Art. 17 A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa e pela Diretoria Executiva. 

 Art. 18 A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

 

REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

 

Art. 19 Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, no que lhe for aplicável por força do Decreto n.º 30.623, de 27 de abril de 2017.

Art. 20 Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. 

 Art. 21 Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I - Ser cidadão de reputação ilibada;

II – Ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; 

III - Ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado ou.

IV - Ter experiência profissional compatível com a responsabilidade e complexidade do exercício da função;

§ 1º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

§ 2º Os Diretores deverão residir no País.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados, e também às indicações do Estado de Sergipe ou das empresas estatais para o cargo de administrador.

§ 4º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - De pessoa que tenha, nos últimos 03 anos, firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a própria empresa estatal;

II – De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

III – De pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

  

Art. 22 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pelo Decreto n.º 30.623, de 27 de abril de 2017 e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição da indicação.

§ 3º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado).

 

 POSSE E RECONDUÇÃO

 

Art. 23 Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. 

Art. 24 O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à empresa. 

 Art. 25 Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. 

 Art.26 Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. 

 

DESLIGAMENTO

 

Art. 27 Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.

 

PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES E CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: 

  1. O membro do Conselho de Administração ou Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; 
  2.  O membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

 

QUÓRUM

 

Art. 29 Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. 

 Art. 30 As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. 

Art. 31 Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

 Art. 32 Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. 

 Art. 33 Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. 

 Art. 34 As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

 

CONVOCAÇÃO

 

Art. 35 Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado. 

Art. 36 A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.

 

REMUNERAÇÃO

 

Art. 37 A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. 

 Art. 38 A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa estatal não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas empresas, excluídos os valores relativos, eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa. 

 

DO TREINAMENTO

 

Art. 39 Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados e minoritários, devem participar, sempre que possível, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre:

I - Legislação societária e de mercado de capitais;

II - Divulgação de informações;

III - Controle interno;

IV - Código de conduta;

V - Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013; e

VI - Demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

 

 CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

 

Art. 40 Deverá ser ratificado e divulgado, pelo Conselho de Administração, o Código de Conduta e Integridade da Alta Administração, o qual disporá sobre:

I - Princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; 

 II - Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; 

 III - Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; 

IV - Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; 

 V - Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; 

 VI - Previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. 

 

DA RESPONSABILIDADE E SEGURO

 

 Art. 41 Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

Art. 42 A empresa poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à empresa.  

 Art. 43 Fica assegurado aos Administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da empresa, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.

 

CAPÍTULO IV

 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 CARACTERIZAÇÃO

 

Art 44. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa. 

 

COMPOSIÇÃO

 

Art. 45 O Conselho de Administração é composto de 10 (dez) membros, a saber: 

  1.  9 (nove) membros indicados pelo acionista controlador da empresa, qual seja, o Estado de Sergipe, através do Governador do Estado; 
  2. Um representante dos empregados, efetivamente trabalhando na empresa e que não apresente restrições funcionais, nomeado pelo Governador do Estado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei 6.335/2008, mediante lista triplice, eleito pelos demais servidores, que terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida no máximo 3 (três) reconduções consecutivas. 

 Art. 46 O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos pela Assembleia Geral, o primeiro dentre os membros indicados pelo acionista controlador.

 Art. 47 O Presidente da empresa poderá ser um dos indicados pelo Chefe do Executivo, não podendo ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.

 Art. 48 A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 Art. 49 O Conselho de Administração solicitará a Empresa designação de servidor do quadro de carreira, devidamente qualificado, para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico, remunerando-o na forma de seus membros.

 

PRAZO DE GESTÃO

 

Art. 50 O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

 Art. 51 Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro do Conselho de Administração para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

 Art. 52 O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

 

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

 

Art. 53 No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior. 

 Art. 54 A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.

 

REUNIÃO

 

Art. 55 O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 56 Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

 

COMPETÊNCIAS

 

Art. 57 Compete ao Conselho de Administração

  1.  Fixar a orientação geral dos negócios da empresa;
  2.  Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, fixando-lhes as atribuições;
  3.  Fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
  4.  Manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia;
  5.  Aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
  6.  Convocar a Assembleia Geral;
  7.  Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
  8.  Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;
  9.  Autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
  10.  Autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;
  11.  Aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa, quando aplicáveis;
  12.  Aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;
  13.  Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
  14.  Quando cabível, determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
  15.  Definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
  16.  Identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los;
  17.  Deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  18.  Realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
  19.  Conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da Empresa, inclusive a título de férias;
  20.  Aprovar o Regimento Interno da Empresa, do Conselho de Administração e do Comitê Fiscal, bem como ratificar o Código de Conduta e Integridade;
  21.  Aprovar o Regulamento de Licitações;
  22.  Aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral.
  23.  Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade; 
  24.  Subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas; 
  25.  Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; 
  26.  Manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria e participação nos lucros da empresa. 
  27.  Autorizar a constituição de subsidiárias, bem como a aquisição de participação minoritária em empresa; (nos casos em que há autorização legal).
  28. Submeter à Assembleia Geral o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados 

 

DIRETORIA EXECUTIVA

 CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 58 A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. 

 

COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA

 

 Art. 59 A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa, pelo Diretor Administrativo e Financeeiro e pelo Diretor de Desenvolvimento Industrial. 

 Art. 60 Os membros da Diretoria Executiva são eleitos pelo Conselho de Administração. 

 

PRAZO DE GESTÃO

 

Art. 61 O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. 

 Art. 62 No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da mesma empresa estatal.

  Art. 63 Atingido o limite a que se refere os parágrafos anteriores, o retorno de membro da Diretoria Executiva para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.

 Art. 64 O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

 

LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

 

Art. 65 Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. 

 Art. 66 Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da empresa, o Conselho de Administração designará o seu substituto.

 Art. 67 O substituto do Diretor-Presidente não o substitui no Conselho de Administração, caso seja membro do Colegiado.

 

REUNIÃO

 

Art. 68 A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente trimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário.

 

COMPETÊNCIAS

 

Art. 69 Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: 

 

  1. Gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados;
  2. Monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
  3.  Elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução; 
  4.  Definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas;
  5. Aprovar as normas internas de funcionamento da empresa; 
  6. Promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal;
  7. Autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; 
  8.  Indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas participações societárias;
  9. Submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; 
  10. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
  11. Colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
  12. Aprovar o seu Regimento Interno; 
  13.  Deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;  

 

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE

 

Art. 70 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor Presidente da empresa: 

  1. Dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa;
  2. Coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
  3. Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; 
  4. Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;   
  5. Expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; 
  6. Baixar as resoluções da Diretoria Executiva;
  7. Criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; 
  8.  Conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; 
  9. Designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
  10.  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; 
  11.  Manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa;
  12.  Exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

 

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS

 

Art. 71 São atribuições dos demais Diretores Executivos: 

  1. Gerir as atividades da sua área de atuação;
  2. Participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;
  3. Cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.  

Art. 72 As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo podem ser detalhados no Regimento Interno da empresa, além das que passa a especificar:

 I - Cabe ao Diretor Administrativo e Financeiro:

  1. Apoiar o Diretor Presidente na gestão organizacional e na administração geral da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE, bem como em suas atribuições;
  2. Dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeira, contábil, tributária e comercial;
  3. Administrar o patrimônio, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da empresa;
  4. Acompanhar a execução orçamentária;
  5. Preparar documentação de prestação de contas para os órgãos externos e para o Conselho Fiscal;
  6. Administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços gerais internos;
  7. Manifestar-se sobre toda documentação pertinente a aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;
  8. Elaborar as demonstrações financeiras da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE, encaminhando-as ao Diretor-Presidente;
  9. Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos que envolvam responsabilidade financeira e contábil;
  10. Fiscalizar e administrar a comercialização dos Diários Oficiais e/ou Justiça, das cobranças das publicações no Diário Oficial e das cobranças por serviços gráficos prestados ao Estado, órgãos, entidades da Administração Indireta e particulares, e demais produtos da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE;
  11. Exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Administração e Finanças.

 

II - Cabe ao Diretor de Desenvolvimento Industrial:

  1. Coordenar, supervisionar e exercer o controle das atividades desenvolvidas pelas unidades operacionais incumbidas de editar os jornais oficiais, da execução dos trabalhos gráficos oficiais, a impressão de livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros impressos de interesse público, assim como as atividades de elaboração do Diário Oficial;
  2. Analisar e controlar as atividades industriais da empresa, e programar e propor ao Diretor Presidente as medidas necessárias objetivando incrementar o desenvolvimento das respectivas atividades inerentes a sua área;
  3. Prestar contas das atividades ou atuação da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, mediante relatórios e/ou demonstrativos a Presidência da empresa;
  4. Exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Desenvolvimento Industrial.

 

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 73 O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. 

 

COMPOSIÇÃO

 

Art. 74 O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

  1.  3 (três) indicados pelo acionista controlador, qual seja, o governo do Estado de Sergipe.

 Art. 75 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.

 Art. 76 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

 

PRAZO DE ATUAÇÃO

 

Art. 77 O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. 

 Art. 78 Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno de membro do Conselho Fiscal na mesma empresa, só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.

 Art. 79 Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.

 

REQUISITOS

 

Art. 80 Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

  1.  Ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
  2.  Ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado ou.
  3.  Ter experiência profissional compatível com a responsabilidade e complexidade do exercício da função;

 §  É vedada a indicação para o Conselho Fiscal:

  1. De pessoa que tenha, nos últimos 03 anos, firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a própria empresa estatal;
  2. De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e
  3. De pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§  Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos representantes dos minoritários, e às indicações do Estado de Sergipe ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

§  Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§  Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado.

§  A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição da indicação.

§  As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.

 

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

 

Art. 81 Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. 

Art. 82 Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.

 

REUNIÃO

 

Art. 83 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada mes e, extraordinariamente sempre que necessário.

 

COMPETÊNCIAS

 

Art. 84 Compete ao Conselho Fiscal: 

  1. Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  2. Opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;
  3. Manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debentures e bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão (as empresas públicas estão impedidas de emissão de debentures conversíveis em ações);
  4. Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
  5. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
  6. Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;
  7. Fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da empresa; 
  8. Exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa; 
  9. Quando cabível, propor e fiscalizar o programa de integridade da sociedade, após aprovação do Conselho de Administração;
  10. Assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
  11. Aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
  12. Realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; 
  13. Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; e
  14. Fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar.

 

CAPÍTULO VI

 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 

EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 85 O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 86 A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulga-las em sítio eletrônico.

Art. 87 Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão. 

Art 88 Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício.

Art. 89 Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

 

 DESTINAÇÃO DO LUCRO

  

Art. 90 Observadas às disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

  1. Absorção de prejuízos acumulados; 
  2.  5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e
  3. No mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa. 

 Art. 91 O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.  O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas. 

 Art. 92 O Conselho de Administração poderá declarar dividendo com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral. 

 Art. 93 O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente. 

  

CAPÍTULO VII

 DO PESSOAL

 

Art. 94 A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura.

Art. 95. O quadro de pessoal da Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE será composto por um Quadro de Pessoal Permanente, integrado por empregados efetivos, na forma da Resolução nº 012/90 de 25 de junho de 1990, que aprovou a alteração do quadro de pessoal da Empresa Pública de Serviços Gráficos de Sergipe - IMPRENSA OFICIAL DE SERGIPE - IOSE, publicada no Diário Oficial do Estado de Sergipe de 24 de julho de 1990, cuja tabela de níveis e valores é a constante da Resolução nº 002/2016 de 29 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial de 4 de fevereiro de 2016 e por um quadro de funções gratificadas aprovada pela Resolução nº 004/2015 de 23 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial de 18 de março de 2015, e um quadro de empregados em comissão de empregados de livre nomeação e exoneração, cuja alteração foi aprovada através da Resolução nº 015/2016 de 19 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 4 de novembro de 2016.

Art. 96 Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa.  A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.  Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. As funções gratificadas e os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria a que esteja vinculada a empresa, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.

Parágrafo único: O Diretor Presidente será competente para praticar os atos referentes aos direitos trabalhistas referido neste artigo, inclusive a concessão de aposentadoria.

Art. 97. Além do pessoal contratado, a Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE poderá contar com servidores da Administração Pública do Estado, União e municípios, postos à sua disposição,  observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 98 A Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE poderá colocar servidores à disposição de outros órgãos e entidades observadas às disposições legais pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 99 Todos os serviços prestados pela Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE deverão ser remunerados, de acordo com tabelas de preços estabelecidas pela Diretoria da Empresa e aprovadas pelo Conselho de Administração, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. A tabela dos serviços gráficos estará sujeita às variações dos preços de mercado.

Art. 100 Os direitos, deveres e vantagens do pessoal da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 101 A Diretoria Executiva deverá submeter ao Conselho de Administração para apreciação o Regimento Interno da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE.

 Art.102 Enquanto o regimento da empresa não for aprovado pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente, estabelecerá normas internas para seu funcionamento.

Art. 103 A estruturação dos empregos de livre investidura a que se refere à Lei 6.379 de 31 de março de 2008 e das funções gratificadas da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE, integrantes dos respectivos quadros da empresa, estão fixados nas Resoluções já citadas no artigo 95 deste estatuto.

  1. Os empregos em comissão serão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor Presidente da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE;
  2. As funções gratificadas, serão exercidas por servidores efetivos da empresa, designados por Portaria do Diretor Presidente da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE.

Art. 104 O Diretor Presidente da Imprensa Oficial de Sergipe - IOSE, com aprovação prévia do seu Conselho Administrativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos empregos em comissão e funções gratificadas constantes das Resoluções citadas neste estatuto, pode desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

I – Transformar empregos em comissão em funções gratificadas ou em outro emprego em comissão;

II – Transformar funções gratificadas em empregos em comissão ou em outras funções gratificadas;

Art. 105 Este Estatuto poderá ser alterado na forma prevista na legislçaão que o rege, por proposta do Diretor Presidente da Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE ao Conselho de Administração, que, se concordar com as alterações sugeridas, as aprovará e submeterá à Assembleia Geral.

Art.106 As dúvidas das interpretações deste Estatuto serão dirimidas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto na legislação pertinente.

Art.107 Este estatuto, depois de aprovado, será inscrito na Junta Comercial do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. As alterações introduzidas neste Estatuto serão registradas na Junta Comercial de Sergipe.

Art. 108 As modificações constantes deste estatuto entram em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018, na conformidade da Lei 13.303/2016 e Decreto Estadual 30.623/2017.

Art. 109 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju/SE, 27de junho de 2018.

 

ESTATUTO DA SEGRASE – Aprovado através da Resolução nº 001/2018 de 27 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial de Sergipe do dia 26 de julho de 2018.

Alteração na denominação social de SEGRASE para Imprensa Oficial de Sergipe – IOSE, aprovada através da Resolução nº 001/2023 de 18 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial de Sergipe de 19 de janeiro de 2023.